Legislação específica
O sentido estratégico da Lei 9.790/99 é o fortalecimento da sociedade civil para aumentar sua capacidade de influir nas decisões públicas e de alavancar novos recursos ao processo de desenvolvimento social – o que exige, por sua vez, investimento no capital social. Daí a importância de serem criadas as condições legais necessárias à expansão do Terceiro Setor.
A legislação específica possibilita, sempre com base em critérios de eficácia e eficiência, mecanismos adequados de responsabilização para garantir que os recursos de origem estatal sejam bem aplicados e efetivamente destinados a fins públicos.
São qualificadas como OSCIPs (Art. 3º da Lei 9.790/99) as organizações que exerçam as seguintes atividades: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação e saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate á pobreza; experimentação não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
A qualificação como OSCIP estabeleceu critérios para diferenciar, no universo do Terceiro Setor, as organizações que efetivamente tem finalidade pública, acolhendo e reconhecendo legalmente as organizações da sociedade civil cuja atuação se dá no espaço público não estatal e que, até então, não tinham acesso a nenhuma forma de regulação e à realização de parcerias. Como a atual Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/93), que rege as relações do Estado com o setor privado e a regulação para celebração de Convênios (Instrução Normativa n° 1/1997) não são considerados instrumentos totalmente adequados às especificações das entidades sem fins lucrativos, foi preciso criar uma nova forma legal que regulamentasse esse tipo de parceria.
Buscou-se, então, um novo instrumento que traduzisse a relação de parceria entre instituições com fins públicos (Estado e OSCIP), mas com diferentes formas de propriedade (pública estatal e pública social) e com natureza jurídica diferente (direito público e direito privado).