Termo de Parceria
“Art.9° Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado á formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3° desta Lei”.
Assim, a Lei 9790/99 criou o Termo de Parceria, novo instrumento jurídico de fomento e gestão das relações de parceria entre as OSCIPs e o Estado, com o objetivo de imprimir maior agilidade gerencial aos projetos e realizar o controle pelos resultados. A decisão final sobre a efetivação de um Termo de Parceria cabe ao Estado, que deverá atestar previamente o regular funcionamento da OSCIP (Decreto 3.100/99, art.9°).
A qualificação como OSCIP sinaliza a doadores e parceiros públicos e privados que a organização atua de acordo com os princípios da esfera pública não estatal. Essa informação pode vir a representar um grande diferencial no futuro, haja vista a escassez de investimentos e a competição por recursos e as exigências de gestão eficiente, transparente e de serviços com qualidade para atender os cidadãos.
Em síntese, o Termo de Parceria proporciona uma maneira diferenciada de gerenciamento, não encontrado nos modelos contratuais convencionais, que é o regime de cooperação entre Estado e OSCIP através da adoção de mecanismos de controle administrativo, previstos na lei.