Responsabilidade por deportação não pode recair sobre as Agências de Viagens, entende o STJ
Diante dos recentes casos de deportação de brasileiros que desembarcaram em território espanhol, muitas dúvidas foram levantadas em relação a quem deve arcar com os custos de uma viagem frustrada. Para alguns, os responsáveis devem ser os agentes de viagens - no caso de serem eles os intermediários da viagem – e as companhias aéreas – se tiver ocorrido compra direta.
Na opinião da Coordenadoria Jurídica da ABAV Nacional, as Agências de Viagens não respondem por atos e fatos de terceiros. A afirmação é respaldada por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Agravo de Instrumento (A.I.) nº 867.646-MG (2007/0042163-7), onde se lê que o poder discricionário da polícia espanhola se caracteriza como culpa de terceiros. Em outro trecho, o A.I. afirma: “O dever de indenizar, nos termos do CDC (Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a existência do dano, o nexo de causalidade e a não ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade. Não tendo havido comprovação que os serviços foram prestados inadequadamente e restando claro que a decisão de denegação de entrada em país estrangeiro se deveu única e exclusivamente ao poder discricionário da polícia de fronteira, fica configurada a excludente de responsabilidade, qual seja responsabilidade de terceiros”.
Como se pode constatar, a mais alta Corte de Justiça infra-constitucional do país trabalha com a tese de que as Agências de Viagens não são responsáveis por tais fatos e atos.