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A PEC da reforma da previdência social e a imunidade tributária das entidades filantrópicas



*Arcênio Rodrigues da Silva

Há muito defendemos com vigor que o País deveria passar por uma grande reforma estrutural. Muito antes de o Brasil atingir o atual estágio de caos absoluto em todas as áreas e em todos os níveis, somado a grave crise moral e ética que transpassou com louvor todos os limites de aceitação e indignação por parte da sociedade.

Defendíamos e permanecemos no firme propósito que o Brasil necessita com urgência de uma reforma política, reforma tributária, reforma fiscal, reforma previdenciária, reforma trabalhista dentre outras.

Pois bem, chegamos ao fim do túnel com a crise instalada em todos os setores: segurança pública, economia, saúde, educação, assistência social, causada pelos desatinos de nossos representantes, tendo como conseqüência, 12 milhões de desempregados, atividade econômica em frangalhos, pessoas morrendo em portas de hospitais, os presídios sob o comando dos criminosos, a classe política desmoralizada e imagem do País totalmente desacreditada dentre outras mazelas cuja conta e sofrimento recai na sociedade em geral.

Ou seja, o Brasil experimenta a mais grave crise de sua história, no período democrático, sem que os governantes de plantão consigam apontar uma direção para sair desta calamidade nacional.

Surge então o que chamamos de “improvisos de medidas†e aqui vamos nos ater sobre Proposta de Emenda Constitucional da Reforma da Previdência - PEC DA PREVIDENCIA, em debate na Câmara dos Deputados em ritmo muitíssimo acelerado a discussão de uma matéria altamente complexa e que terá repercussão direta em todos os setores da sociedade, em especial o Terceiro Setor.

O Terceiro Setor é exatamente uma área social onde estão inseridas as pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa certificadas pelo Poder Público, como Entidades Filantrópicas que atuam nas áreas da saúde, educação, assistência social dentre outras que ficaram estarrecidas com o pronunciamento do Relator da PEC da Reforma Previdência e do Presidente da Câmara dos Deputados na intenção de retirada da isenção das contribuições sociais ,constitucionalmente asseguradas, sob o equivocado e precipitado argumento que se trata de “um benefício†( sic!!!) concedido pelo Estado.



Primeiramente há de ser informar aos ilustres parlamentares que as entidades filantrópicas, uma vez atendidos os requisitos da lei, gozam da IMUNIDADE TRIBUTÃRIA na tributação de impostos e contribuições sociais ( respectivamente art. 150 , inciso VI, alínea “c†e art. 195 parágrafo 7º. da Constituição Federal), instituto jurídico totalmente distinto da isenção tributária.

Da mesma forma merece a informação que as entidades filantrópicas atuam exatamente em áreas sociais como: saúde, educação, assistência social onde o Estado deveria, mas não o faz, por absoluta incapacidade.

Mas a informação mais importante e crucial aos nobres parlamentares e que deve permear todas as análises e discussões é que não se trata de uma concessão de benefício em prol das entidades filantrópicas, sentido contrário, trata-se de uma obrigação, um dever legal das entidades destinarem integralmente todos os recursos resultantes da imunidade tributária na missão social de forma a alcançar milhões de pessoas desassistidas no País.

Traduzindo de forma simples aos parlamentares o que está previsto como clausula pétrea em nossa Constituição Federal: É vedado ao Estado cobrar impostos e contribuições sociais sobre as atividades das entidades filantrópicas nas áreas sociais da saúde, educação, assistência social, cultura, lazer, esportes etc.... Ou seja, consagrou o Constituinte na Carta Maior que não pode o Estado cobrar impostos e contribuições sociais de pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa que atuam exclusivamente na execução de atividades próprias do Estado.

Mais uma informação importante aos parlamentares: estudos técnicos e fundamentados comprovam que a cada R$1,00 (um real) proporcionado pela imunidade tributária as entidades filantrópicas representam um retorno superior a R$ 5,00 ( cinco reais) em benefício da sociedade na forma de serviços em saúde, educação e assistência social em geral.

Assim, como defensor da reforma, é nosso entendimento que os ilustres representantes do povo, para que possam exercer seu papel de forma digna, devem compreender e assimilar alguns requisitos de crucial importância no que se refere às entidades filantrópicas:

*que a IMUNIDADE TRIBUTÃRIA concedida pela Constituição Federal não significa um benefício para as entidades filantrópicas, mas sim uma obrigação, um dever legal de destinar todos os recursos financeiros na sua missão social;

*que as entidades filantrópicas que atuam em atividades sociais, reitero: saúde, educação, assistência social e outras atividades assistindo milhões de brasileiros onde o Estado por absoluta incapacidade não consegue atuar;

*que retirar a imunidade tributária das entidades filantrópicas de imediato decretará de forma definitiva a “falência†do Sistema Único de Saúde – SUS que hoje sobrevive por causa da atuação das Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Fundações, Institutos que diariamente enfrentam todos os tipos de desafios no cumprimento de sua missão social benemerente;

*que atualmente as entidades filantrópicas já sofrem todo tipo de penalização em razão da falta de recursos financeiros, da complexidade da legislação, da enorme burocracia estatal : citamos como exemplo a batalha de uma entidade para conseguir uma Certidão Negativa;

*que das enormes dificuldades e exigências enfrentadas para se obter a certificação de entidade beneficente de assistência social.

Enfim, as responsabilidades bem como as consequências na discussão e aprovação da PEC da Reforma Previdenciária são dos senhores parlamentares, cujo resultado final será creditado nas honrosas e imaculadas biografias.



Sobre o especialista:

Dr. Arcênio Rodrigues da Silva é Advogado, Mestre em Direito; Sócio Titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados; Administrador de Empresas, com Pós Graduação em Controladoria; Advogado, Pós Graduação em Direito Tributário e Direito Público; Professor Universitário nas áreas de direito tributário e direito público: Professor da Escola Aberto do 3º Setor; Membro do Conselho Curador da Associação Científica e Cultural das Fundações Colaboradoras da USP – FUNASP; Procurador da Fundação Faculdade de Medicina; Consultor Jurídico de entidades fundacionais, Associações, Institutos e Organizações Não-Governamentais; Autor de artigos da área do Direito Tributário, Terceiro Setor e Direito Público, além de entrevistas nos diversos meios de comunicação (TV, Rádios, Jornais, Interne e etc.), bem como palestras e seminários.

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